Quinta-feira, 28 de Março de 2024

Nota aos Aposentados e Pensionistas abarcados no Mandado de Segurança de equiparação da GDAPA
Entenda os andamentos recentes do processo, que deve ter novas decisões com o retorno do recesso forense

Embora parecesse praticamente vencido e concluído há um ano, ainda continua em juízo o Mandado de Segurança que questionou o pagamento a menor da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA aos aposentados e pensionistas antes da Lei nº 10.550/2002. Ainda assim, o cenário é promissor; entenda abaixo.

O pedido inicial (Processo nº 0037994-43.2004.4.01.3400), impetrado em 2004, baseou-se, desde o início, no argumento de que, embora prevista na legislação, não havia a Avaliação de Desempenho, o que não justificava a disparidade entre a gratificação de ativos e aposentados constante na Lei por violação ao princípio da isonomia.

A decisão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região em 2011 foi ao encontro desse argumento, ao afirmar que a gratificação estava sendo deferida a servidores da ativa de forma generalizada, sem critério de avaliação, de forma que haveria ofensa à paridade entre servidores ativos e inativos/pensionistas.

Essa mesma posição foi ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e depois pela Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2013, negando os recursos do Incra. Nenhuma dessas decisões, porém, fez constar qual a pontuação que deve ser utilizada para a execução.

Quando o processo voltou à Juíza Federal Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal da Secção Judiciária do Distrito Federal, essa dúvida fez atrasar a execução, pois o Incra se recusou a conceder a GDAPA de maneira isonômica aos aposentados sob o argumento de que desde 2011 já haveria Portaria instituindo a avaliação individual de cada Engenheiro Agrônomo, transformando a gratificação em pro labore faciendo, e não genérica, como antes.

A juíza acatou o argumento do Incra e indeferiu o pedido de implementação imediata dos 100 pontos da GDAPA na folha de pagamentos dos representados na ação. Contra essa decisão foi interposto recurso de Agravo de Instrumento em maio de 2014. Não há contestação, porém, ao período anterior a 2011.

Diante da indefinição quanto ao índice a ser estendido aos aposentados, os advogados requereram a execução dos atrasados tendo por base a pontuação máxima de 100 pontos. O movimento mais recente da juíza foi a ordem para que os advogados promovessem o desentranhamento do pedido de execução e que este fosse novamente feito em grupos de 20 beneficiados, o que foi feito em novembro.

Em seguida, os autos foram retirados pela Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (Advocacia Geral da União) em 25 de novembro, para a contestação do Incra, devendo ser devolvidos nessa quarta, dia 7 de janeiro, dia do retorno do recesso forense. Assim que o Incra apresentar suas contrarrazões, será solicitada a emissão imediata dos precatórios referentes ao que é incontroverso, enquanto se continuará buscando o restante.

Com relação à implantação da pontuação na folha de pagamento a partir de então, como dito, foi levado à segunda instância novamente em forma de Agravo de Instrumento (Processo nº 0028767-92.2014.4.01.0000), visto que a juíza entendeu como correto o argumento do Incra. Este pedido passou quatro meses no gabinete do Desembargador Cândido Moraes, que enrolou até se declarar incompetente para julgar o recurso. Em setembro, foi remetido a outro (Francisco Betti) que, antes de proferir sua decisão, determinou que provássemos que, na avaliação individual, todos os ativos recebem pontuação máxima.

O SindPFA imediatamente buscou a publicação das Portarias de Avaliação Individual dos servidores ativos dos anos de 2011 a 2014. Esses documentos mostram, sem sombra de dúvidas, que todos os profissionais da ativa foram avaliados com 100 pontos nesse período, o que pode ser muito promissor para uma decisão favorável à implantação da pontuação máxima também aos aposentados, pois mostra uma avaliação praticamente fictícia.

Ocorre que o desembargador, apesar de reconhecer o direito, não se convenceu de que poderia julgar definitivamente a questão. Para ele, a decisão cabe à juíza da primeira instância. O advogados, dr. Ilmar Galvão e seu filho dr. Jorge Galvão chegaram a falar com o magistrado, tentando inutilmente sensibilizá-lo. O relatório foi votado dessa forma no colegiado da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 10 de dezembro, e unanimemente acolhido.

Os mesmos documentos apresentados no Agravo agora voltarão à juíza Ivani Silva da Luz, a quem caberá decidir novamente a questão. Se dessa vez ela decidir favoravelmente, corrobora para que também os retroativos de 2011 até o presente sigam a mesma pontuação.

O cenário é promissor, embora não se possa determinar um prazo exato para que, enfim, esse imbróglio chegue a seu termo. O que cabe ao SindPFA e aos advogados que representam os beneficiários será feito imediatamente, levando-se em conta o retorno do recesso do Judiciário, nesse dia 7 de janeiro. Espera-se que a decisão da magistrada seja célere, dada a necessidade dos que por ela esperam.

O SindPFA está à disposição para quaisquer informações por meio de seus Delegados Sindicais nas Superintendências do Incra, pelo e-mail contato@sindpfa.org.br ou pelo telefone (61) 3327-1210.

Por KASSIO ALEXANDRE BORBA

Coordenador Executivo